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E a danada da inveja, heim... xô! xô!

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quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

DISTORÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA (Zelinda Barros)

“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” (Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha)

O artigo acima traz uma cilada. Ele diz que a lésbica que comete violência contra outra lésbica, estando dentro dos requisitos acima elencados, também pratica violência contra a mulher. Isto não é verdade. E digo o porquê. Qualquer mulher que cometa um ato violento contra outra mulher pode ser caracterizada como violenta, mas ela não pode ser acusada de ter praticado “violência contra a mulher” porque este trata-se de um tipo específico de violência, que está referida à estrutura de gênero da sociedade em que vivemos, que privilegia os homens em detrimento das mulheres. Pode uma despossuída de poder numa estrutura de gênero desigual agredir uma outra despossuída? Você pode afirmar: “Sim, pode”. Também concordo. Entretanto, mesmo que esta mulher, em algum momento, obtenha alguma vantagem em relação à outra a quem agride, seja ela simbólica ou material, continuará sendo uma despossuída tendo em vista a nossa estrutura de gênero. São iguais em desgraça.
E vocês, amigas, o que acham?

2 comentários:

Ana Fernanda disse...

Oi, Zelinda,

não conhecia este ponto da lei... esta é uma situação BASTANTE delicada!

Sim, reconheço que em um caso como esse, agressora e agredida são iguais em desgraça, ambas inseridas em uma estrutura de gênero que as desempodera.

No entanto, deve haver outros elementos comuns. Por exemplo, a não-interferência de outras pessoas para ajudar (se "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher", será que alguém vai meter a colher na briga de duas mulheres?). A vergonha. Todos os conflitos psicológicos oriundos de ter escolhido amar e viver com uma pessoa que é violenta.

Esses pontos não tornam as agredidas (sejam elas homo ou hetero) mais irmãs do que pensamos?

Como solucionar esta cilada?

Problemas destes novos tempos...

Um beijo grande para você!!

Ana

Anônimo disse...

Oi, Ana!

Uma vez, quando fiz este comentário para uma conhecida minha, ela disse que eu estava encobrindo a violência que a mulher pode cometer contra a outra. Eu discordei. Não se trata de dizer que não são violentas as ações de uma mulher que agride física ou psicologicamente uma outra mulher. O problema é que não podemos tipicar estas ações através do rótulo "violência contra a mulher", pois trata-se de um tipo específico de violência que resulta num reforço de uma estrutura de gênero desigual. Mesmo agressora e agredida, vistas sob a perspectiva de violência contra a mulher são vítimas - desde que consideradas no contexto assimétrico de gênero no qual estão inseridas.